🏛️
Secção 1

Condição Policial

Art. 1.º ao 4.º — Título I
Art. 1.º – Objeto

O que regula este estatuto?

  • Regime estatutário do pessoal com funções policiais da PSP
  • Direitos, deveres e garantias
  • Regime de carreiras e promoção
  • Regime remuneratório e proteção social
Art. 2.º – Âmbito

A quem se aplica?

Aplica-se ao pessoal integrado nas carreiras e categorias previstas no artigo 66.º — Oficiais, Chefes e Agentes de Polícia.

Aplica-se a todo o território nacional e, com adaptações, ao pessoal em missões internacionais.

Art. 3.º – Condição Policial

Os 6 pilares da condição policial

🔒
Dedicação exclusiva ao serviço policial
Disponibilidade permanente para o serviço
⚠️
Sujeição a riscos para a vida e integridade física
🎖️
Obediência à hierarquia de comando
🛡️
Uso legítimo de meios coercivos no exercício de funções
⚖️
Sujeição a regime disciplinar próprio (RDPSP)
O pessoal policial está obrigado ao porte de arma de serviço e cartão profissional, mesmo fora do horário normal de trabalho, nos termos definidos por lei.
Art. 4.º – Regime Especial

O pessoal policial beneficia de regime especial em 4 áreas

Segurança Social
Regime especial de proteção
Saúde
SAD-PSP
Aposentação e Reforma
Regime próprio
Proteção na doença
e acidentes em serviço
⚖️
Secção 2

Deveres do Pessoal Policial

Art. 5.º ao 29.º — Capítulo I do Título II
Art. 5.º – Deveres Gerais

Deveres aplicáveis a todo o pessoal policial

🔵 Deveres de Conduta Funcional
  • Prosseguir o interesse público com respeito pela legalidade al. a)
  • Atuar com isenção e imparcialidade al. b)
  • Tratar com respeito todos os cidadãos e demais pessoal al. c)
  • Agir com integridade, lealdade e honestidade al. d)
  • Preservar o sigilo profissional al. e)
  • Zelar pela boa imagem da PSP al. f)
🔵 Deveres de Serviço
  • Manter aptidão física e psicológica exigida pelas funções al. g)
  • Valorizar permanentemente a formação profissional al. h)
  • Usar meios coercivos apenas nos termos da lei, com proporcionalidade al. i)
  • Colaborar com outras autoridades e serviços públicos al. j)
  • Comunicar irregularidades ao superior hierárquico al. l)
Art. 8.º – Dever de Obediência
  • Cumprir ordens e instruções dos superiores hierárquicos
  • Excepção: ordens que impliquem a prática de crime
  • Nesse caso: recusar, comunicar e aguardar decisão superior
  • Dúvida sobre legalidade: cumprir mas registar protesto
Art. 10.º – Dever de Sigilo
  • Guardar sigilo sobre factos e documentos de que tome conhecimento em serviço
  • Vigora mesmo após cessação de funções
  • Exceção: autorização expressa do superior ou obrigação legal
Art. 12.º – Dever de Prontidão
  • Apresentar-se ao serviço quando convocado, mesmo fora do horário
  • Informar a chefia sobre paradeiro em qualquer momento
  • Intervir quando presencie a prática de crime ou perturbação da ordem
Art. 13.º – Dever de Assiduidade
  • Comparecer ao serviço com regularidade e pontualidade
  • Faltas injustificadas têm consequências disciplinares
  • Faltas justificadas: doença, luto, parentalidade, emergência familiar
Art. 15.º – Proibições

Actividades vedadas ao pessoal policial

🚫 Proibições absolutas
  • Exercer comércio ou indústria direta ou indiretamente al. a)
  • Exercer atividades político-partidárias em serviço ou usando a condição policial al. b)
  • Usar o cargo para obter vantagens pessoais indevidas al. c)
  • Receber ofertas ou benefícios não autorizados al. d)
  • Revelar informação classificada ou reservada al. e)
O exercício do direito de greve é condicionado — os serviços mínimos são obrigatórios para garantir a segurança pública.
Art. 17.º – Uso de Meios Coercivos

3 princípios do uso da força

⚖️
Necessidade
Só quando estritamente necessário
📏
Proporcionalidade
Adequado à ameaça concreta
🎯
Adequação
Meio certo para o fim legítimo
🎯
Secção 3

Direitos do Pessoal Policial

Art. 30.º ao 55.º — Capítulo II do Título II
Arts. 30-38 – Direitos Funcionais Fundamentais

Principais direitos garantidos

🔵 Direitos Profissionais
  • Direito a tratamento justo e imparcial na carreira art. 30.º
  • Direito a informação e consulta sobre decisões que o afectem art. 32.º
  • Direito à formação e valorização profissional contínua art. 34.º
  • Direito à progressão na carreira nos termos da lei art. 31.º
  • Direito à remuneração pelo trabalho prestado art. 39.º
🔵 Direitos de Proteção
  • Direito a condições de segurança, higiene e saúde no trabalho art. 35.º
  • Direito à parentalidade e conciliação vida pessoal/profissional art. 36.º
  • Direito a proteção jurídica no exercício de funções art. 37.º
  • Direito de queixa e petição às autoridades competentes art. 40.º
  • Direito de associação profissional (sindicatos policiais) art. 38.º
Direito a Férias
22
dias úteis base
aumenta com a antiguidade na PSP
+3
dias ≥ 10 anos
+5
dias ≥ 20 anos
+8
dias ≥ 25 anos
Faltas Justificadas (exemplos)
  • Doença própria ou filho menor — com certificado médico
  • Luto — cônjuge/unido de facto e filhos: 5 dias
  • Luto — pais, irmãos: 2 dias
  • Casamento: 15 dias
  • Nascimento de filho: 20 dias úteis (pai)
  • Assistência à família em situação grave
Arts. 41-55 – Proteção no Exercício de Funções

Garantias especiais do pessoal policial

🔵 Proteção Jurídica e Material
  • O Estado assume a defesa jurídica do elemento policial em processos resultantes do exercício de funções art. 41.º
  • Indemnização pelo Estado por danos sofridos em serviço art. 42.º
  • Fornecimento de farda, equipamento e armamento necessários ao serviço art. 43.º
  • Direito a subsídio de incapacidade por acidente em serviço ou doença profissional art. 44.º
  • Pensão de preço de sangue e pensão de preço de sangue por morte art. 45.º
Dica de exame: A proteção jurídica do Estado não abrange atos praticados fora do exercício de funções ou com dolo ou negligência grave.
⏱️
Secção 4

Regime de Trabalho

Art. 56.º ao 60.º — Título III
Art. 56.º – Período Normal de Trabalho

Organização do tempo de serviço

Regime Normal
8h / dia
40 horas semanais
Regime de Turnos
Variável
conforme escala de serviço
A disponibilidade permanente inerente à condição policial não confere, por si só, direito a remuneração adicional — salvo quando resultar em trabalho efetivo fora do horário normal.
Art. 57.º – Regimes de Prestação de Trabalho
  • Regime normal: horário fixo diurno
  • Regime de turnos: rotativo 24h, incluindo noites, fins de semana e feriados
  • Regime de prevenção: disponibilidade fora do horário para ocorrências urgentes
Art. 59.º – Trabalho Suplementar
  • Trabalho além do período normal é compensado ou remunerado
  • Limites: 2h/dia, 200h/ano (regime geral)
  • Pode ser compensado em tempo de descanso
  • Ou remunerado com acréscimo legalmente previsto
Dica de exame: O trabalho em regime de turnos, incluindo noites, fins de semana e feriados, dá direito a gratificação operacional de turno — suplemento remuneratório previsto no Título IX.
🎖️
Secção 5

Carreiras e Categorias

Art. 61.º ao 77.º — Capítulo I do Título IV
Art. 62.º – As 3 Carreiras da PSP

Estrutura hierárquica de carreiras

🎖️ Oficial de Polícia — 6 categorias
🏅 Chefe de Polícia — 3 categorias
👮 Agente de Polícia — 3 categorias
Art. 66.º – As 12 Categorias (de topo para base)

Hierarquia completa de categorias

Carreira de Oficial de Polícia
1 — Superintendente-Chefe (topo — Direcção Nacional)
2 — Superintendente
3 — Intendente
4 — Subintendente
5 — Comissário
6 — Subcomissário (entrada via ISCPSI)
Carreira de Chefe de Polícia
7 — Chefe Coordenador
8 — Chefe Principal
9 — Chefe (entrada via EPP)
Carreira de Agente de Polícia
10 — Agente Coordenador
11 — Agente Principal
12 — Agente (entrada via EPP)
Art. 67.º – Oficial de Polícia
  • Funções de comando, direção e chefia
  • Formação no ISCPSI (entrada como Subcomissário)
  • Exercem autoridade de polícia
  • Competências em matéria de investigação criminal
Art. 68.º-69.º – Chefe e Agente
  • Chefe: chefia de equipas e execução policial, formação na EPP
  • Agente: execução direta de funções policiais, formação na EPP
  • Agente pode aceder à carreira de Chefe por concurso interno
  • Chefe pode aceder à carreira de Oficial por concurso interno
Mobilidade entre carreiras: O acesso de Agente a Chefe e de Chefe a Oficial faz-se através de concurso de acesso interno, com requisitos específicos de antiguidade, avaliação e frequência de curso de formação.
📈
Secção 6

Regime de Promoção

Art. 78.º ao 93.º — Capítulo II do Título IV
Art. 79.º – Modalidades de Promoção

Como se avança na carreira?

🕐
POR ANTIGUIDADE
Após cumprimento do tempo mínimo na categoria com avaliação positiva
🏆
POR DISTINÇÃO / MÉRITO
Avaliações de desempenho Excelente ou Muito Bom relevantes permitem promoção antecipada
📝
POR CONCURSO
Provas de seleção para determinadas categorias
🎯
POR ESCOLHA
Para cargos de direção superior — categorias de Superintendente-Chefe e Superintendente
Art. 80.º – Tempos Mínimos na Categoria

Tempo mínimo para aceder à promoção

CarreiraDeParaMínimo
Oficial SubcomissárioComissário3 anos
ComissárioSubintendente3 anos
SubintendenteIntendente3 anos
IntendenteSuperintendente3 anos
SuperintendenteSuperintendent.-ChefePor escolha
Chefe ChefeChefe Principal3 anos
Chefe PrincipalChefe Coordenador3 anos
Agente AgenteAgente Principal3 anos
Agente PrincipalAgente Coordenador3 anos
Dica de exame: A promoção por distinção pressupõe avaliações de Excelente ou Muito Bom em número suficiente e pode antecipar o tempo mínimo. A promoção por antiguidade ocorre quando existam vagas e sejam cumpridos os tempos mínimos. A promoção fica sujeita a existência de vagas no quadro.
📋
Secção 7

Nomeação e Mobilidade

Art. 94.º ao 107.º — Título V
Arts. 94-96 – Admissão à PSP

Requisitos gerais de admissão

✅ Condições obrigatórias
  • Ser cidadão português (ou nacional de Estado membro da UE) al. a)
  • Ter 18 anos de idade e não ter atingido o limite de idade al. b)
  • Estar em situação regularizada perante a lei (militar e tributária) al. c)
  • Não ter sido condenado por crime doloso ou ser alvo de processo disciplinar grave al. d)
  • Satisfazer os requisitos de saúde e aptidão física definidos em regulamento al. e)
  • Ter as habilitações literárias exigidas para a carreira al. f)
Habilitações exigidas
  • Oficial: licenciatura (acesso via ISCPSI)
  • Chefe: 12.º ano de escolaridade
  • Agente: 12.º ano de escolaridade
Art. 100.º – Transferência
  • Deslocação para outra unidade ou subunidade da PSP
  • Por conveniência de serviço ou a pedido do interessado
  • Sem alteração da carreira ou categoria
  • Despacho do Director Nacional ou do Ministro, conforme o caso
Art. 101-107 – Mobilidade Externa
  • Requisição: para outros serviços do Estado, mantendo vínculo à PSP
  • Cedência: a organismos internacionais ou outras entidades
  • Missões internacionais: com regime próprio de proteção e remuneração
  • Regresso garantido à carreira e categoria de origem
📌
Secção 8

Situações e Tempo de Serviço

Art. 108.º ao 118.º — Título VI
Art. 108.º – Situações do Pessoal Policial

Em que situação pode estar um elemento da PSP?

A
Ativo — Integrado no quadro e a exercer funções policiais ou afim
B
Licença sem remuneração — Autorizada para fins específicos (formação, maternidade prolongada, acompanhamento de cônjuge...)
C
Suspensão preventiva — Decretada em processo disciplinar, com ou sem remuneração
D
Disponibilidade — Afastado temporariamente do serviço ativo, mantendo vínculo
E
Pré-aposentação — Período transitório antes da aposentação efetiva
F
Abate ao efetivo — Cessação definitiva do vínculo (aposentação, morte, pena expulsiva…)
Art. 110.º – Contagem do Tempo de Serviço
  • Conta tempo em serviço ativo efetivo
  • Conta tempo em licença por doença
  • Conta tempo em licença de parentalidade
  • Conta tempo em missão no estrangeiro
  • Não conta tempo em licença sem remuneração (salvo exceções legais)
  • Não conta tempo de suspensão por processo disciplinar
Art. 112.º – Aposentação e Reforma
36
anos de serviço
para aposentação obrigatória por tempo
25
anos de serviço + 55 anos de idade
para aposentação voluntária
🎓
Secção 9

Ensino, Formação e Avaliação

Art. 119.º ao 129.º — Títulos VII e VIII
Arts. 119-123 – Ensino e Formação Policial

Estabelecimentos de ensino e tipos de formação

ISCPSI
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
  • Forma Oficiais de Polícia (curso de Licenciatura)
  • Cursos de mestrado e pós-graduação
  • Investigação em ciências policiais
  • Cursos de promoção de Comissário a Subintendente
EPP
Escola Prática de Polícia
  • Forma Chefes e Agentes de Polícia
  • Cursos de admissão e formação inicial
  • Cursos de promoção (Chefe, Chefe Principal...)
  • Formação contínua e especializada
A frequência de curso de formação e aprovação é requisito obrigatório para promoção a determinadas categorias, acumulando efeito com o tempo mínimo e as vagas disponíveis.
Art. 120.º – Tipos de Formação
  • Formação inicial: ingresso na carreira
  • Formação de promoção: acesso a categoria superior
  • Formação contínua: atualização e especialização
  • Formação no estrangeiro: missões e intercâmbio
Art. 123.º – Direito à Formação
  • Dispensa de serviço para frequência de formação aprovada
  • Manutenção da remuneração durante a formação oficial
  • Horas de formação contam para tempo de serviço
  • Aprovação no curso: efeito retroativo à data de início do curso
Arts. 124-129 – Avaliação do Desempenho

Sistema de avaliação — Menções qualitativas

EX
Excelente
≥ 9,5 pontos
MB
Muito Bom
≥ 8 pontos
BM
Bom
≥ 6,5 pontos
AD
Adequado
≥ 5 pontos
IN
Inadequado
< 5 pontos
A avaliação de Inadequado tem consequências na progressão na carreira e pode desencadear processo de reclassificação ou readaptação funcional.
Art. 125.º – Quem avalia quem?
  • Avaliador: superior hierárquico imediato
  • Avaliação validada pelo superior do avaliador
  • Período de avaliação: anual
  • O avaliado tem direito a conhecer a avaliação e fundamentação
Art. 129.º – Reclamação e Recurso
  • Prazo de reclamação: 10 dias úteis após notificação
  • Recurso hierárquico para o superior do avaliador
  • Recurso contencioso para o tribunal administrativo
💰
Secção 10

Regime de Remunerações

Art. 130.º ao 143.º — Título IX
Art. 130.º – Componentes da Remuneração

O que compõe o vencimento do policial?

💰 Remuneração Base
  • Remuneração base fixada por categoria e escalão na tabela remuneratória art. 130.º
  • Progressão automática na tabela por biénios (2 anos) com avaliação positiva art. 131.º
➕ Suplementos Remuneratórios
  • Suplemento de serviço nas forças de segurança — pago mensalmente a todo o pessoal policial art. 132.º
  • Gratificação operacional de turno — trabalho em regime de turnos (noites, fins de semana e feriados) art. 133.º
  • Suplemento de risco — funções com risco acrescido para a vida art. 134.º
  • Ajudas de custo — deslocações em serviço fora da área habitual art. 135.º
  • Subsídio de residência — em determinadas colocações art. 136.º
📅 Prestações Periódicas
  • Subsídio de férias — remuneração base + suplementos fixos art. 137.º
  • Subsídio de natal — equivalente a um mês de remuneração base art. 138.º
  • Subsídio de refeição — por dia de trabalho efetivo art. 139.º
Art. 141.º – Trabalho Suplementar
  • Horas além do período normal: acréscimo sobre remuneração base
  • Trabalho noturno: acréscimo adicional
  • Feriados: acréscimo mais elevado
  • Pode ser compensado em descanso (em alternativa)
Art. 143.º – Faltas e Desconto
  • Faltas justificadas: sem desconto na remuneração
  • Faltas injustificadas: desconto proporcional na remuneração
  • Faltas injustificadas repetidas: efeito disciplinar agravado
🔢
Secção 11

Proteção Social & Números-Chave

Art. 144.º ao 167.º — Títulos X e XI
Arts. 144-146 – Proteção Social

Sistema de proteção social dos elementos da PSP

SAD-PSP
Serviço de Assistência na Doença da PSP
  • Cobre assistência médica e hospitalar
  • Comparticipação em medicamentos
  • Cobre elemento policial e familiares dependentes
  • Regime especial de comparticipação
Aposentação
Regime especial de aposentação e reforma
  • Aposentação voluntária: 25 anos serviço + 55 anos idade
  • Aposentação obrigatória: 36 anos serviço ou limite de idade legal
  • Pensão de preço de sangue para incapacidade em serviço
  • Pensão por morte em serviço para herdeiros
Números a Memorizar para o Exame

Números-chave dos Estatutos (DL 243/2015)

167
artigos no total (+ anexos)
3
carreiras (Oficial, Chefe, Agente)
12
categorias no total (6+3+3)
36
anos de serviço → aposentação obrigatória por tempo
25
anos de serviço + 55 anos de idade → aposentação voluntária
40
horas semanais no regime normal de trabalho
8
horas diárias no regime normal
22
dias úteis de férias base por ano
3
anos mínimos na categoria para promoção (regra geral)
2
estabelecimentos de ensino (ISCPSI e EPP)
18
anos mínimos para ingresso na PSP
11
títulos/capítulos do estatuto
Referência Rápida – Siglas e Conceitos
DL 243/2015Decreto-Lei n.º 243/2015 — Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP
ISCPSIInstituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna — forma Oficiais
EPPEscola Prática de Polícia — forma Chefes e Agentes
SAD-PSPServiço de Assistência na Doença da PSP
RDPSPRegulamento Disciplinar da PSP — regime disciplinar próprio
SIADAPSistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública — adaptado para PSP
Supt.-ChefeSuperintendente-Chefe — categoria máxima dos Oficiais de Polícia
Ag. Coord.Agente Coordenador — categoria máxima dos Agentes de Polícia
GOTGratificação Operacional de Turno — suplemento por trabalho em turnos
EX / MB / BMExcelente / Muito Bom / Bom — menções qualitativas da avaliação de desempenho
Arts. 147-167 – Disposições Finais e Transitórias
📌 Pontos relevantes para o exame
  • Os elementos que se encontravam em serviço antes de 2015 mantêm direitos adquiridos em regime transitório art. 147.º
  • O estatuto revogou o anterior (DL 299/2009), mantendo aplicabilidade das tabelas remuneratórias em vigor art. 164.º
  • Última atualização: Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro de 2025 consolidação
  • Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2016 art. 167.º
🎯

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