🏛️
Secção 1

Identidade & Missão

Art. 1.º, 2.º, 7.º e 8.º
Art. 1.º – Definição

O que é a PSP?

Força de segurança
Uniformizada e armada
Natureza de serviço público
Dotada de autonomia administrativa. Não confundir com autonomia financeira — a lei não prevê!
Art. 1.º, n.º 2 – Missão

A missão da PSP tem 3 pilares

⚖️
Assegurar a legalidade democrática
🔒
Garantir a segurança interna
🤝
Garantir os direitos dos cidadãos

…nos termos da Constituição e da lei.

Art. 1.º, n.º 3 – Hierarquia
Com funções policiais
Hierarquia de comando
Sem funções policiais
Regras gerais da função pública
Art. 2.º – Dependência
PSP depende do membro do Governo responsável pela área da
Administração Interna
Organização única para todo o território nacional
Art. 7.º e 8.º – Estandarte e Símbolos

Estandarte Nacional e Símbolos

PSP (entidade)
  • Brasão de armas
  • Bandeira heráldica
  • Hino
  • Selo branco
  • Estandarte nacional
DN + Unidades + Ensino
  • Brasão de armas
  • Bandeiras heráldicas
  • Selo branco
  • Estandarte nacional
  • Hino (só para a PSP)
Director Nacional
  • Galhardete
Os símbolos são aprovados por portaria do ministro da tutela.
📋
Secção 2

Atribuições da PSP

Art. 3.º ao 6.º
Art. 3.º, n.º 1 – Dois contextos
🕊️
NORMALIDADE INSTITUCIONAL
Atribuições decorrentes da legislação de segurança interna
⚠️
SITUAÇÃO DE EXCEPÇÃO
Legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência
Art. 3.º, n.ºs 2 e 3 – Atribuições (agrupadas)

O que faz a PSP?

🔵 Ordem Pública & Segurança
  • Garantir as condições de segurança para o exercício dos direitos e liberdades al. a)
  • Garantir a ordem e tranquilidade públicas e a segurança e protecção das pessoas e dos bens al. b)
  • Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças de segurança al. c)
  • Prevenir a prática de actos contrários à lei e aos regulamentos al. d)
  • Desenvolver acções de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas al. e)
  • Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos al. l)
🔵 Vigilância & Fiscalização
  • Velar pelo cumprimento das leis de viação terrestre e transportes rodoviários al. f)
  • Garantir a execução de actos administrativos da autoridade competente al. g)
  • Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional al. h)
  • Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos em situações de perigo al. i)
  • Manter vigilância e protecção de pontos sensíveis (infra-estruturas rodoviárias, aeroportuárias, edifícios públicos…) al. j)
  • Prevenir e detectar tráfico e consumo de estupefacientes al. m)
  • Assegurar protecção do ambiente e investigar ilícitos ambientais al. n)
🔵 Fronteiras & Estrangeiros
  • Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias al. q)
  • Assegurar segurança nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima al. r)
  • Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei al. s)
  • Executar decisões de afastamento coercivo e expulsão de estrangeiros por via aérea al. t, v)
  • Instruir e gerir processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário al. u)
  • Assegurar a execução dos processos de readmissão por via aérea al. x)
  • Gerir centros de instalação temporária al. aa)
  • Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional al. bb)
🔵 Especiais (n.º 3)
  • Licenciar, controlar e fiscalizar armas e munições (fora das FA e demais forças) al. a)
  • Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada al. b)
  • Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades al. c)
  • Assegurar o ponto de contacto para intercâmbio sobre violência associada ao desporto al. d)
Art. 4.º – Conflitos privados
A PSP NÃO pode
dirimir conflitos de natureza privada
Deve limitar-se à manutenção da ordem pública
Art. 5.º, n.ºs 3 e 4 – Âmbito Territorial

Fora da área de responsabilidade, a PSP intervém por:

  • Pedido de outra força de segurança
  • Ordem especial
  • Imposição legal
Pode actuar fora do território nacional se legalmente mandatada
Dica de exame: As atribuições em situação de excepção são as da legislação sobre defesa nacional e estado de sítio e de emergência — não as de segurança interna.
👮
Secção 3

Autoridades & Força Pública

Art. 9.º ao 12.º
Art. 9.º – Força Pública
2
É o mínimo de agentes em missão de serviço
para constituir força pública
Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.
Art. 10.º, n.º 1 – Autoridades de Polícia

Quem são as autoridades de polícia?

a)Director nacional
b)Directores nacionais-adjuntos
c)Inspector nacional
d)Comandante da Unidade Especial de Polícia
e)Comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra
f)Outros oficiais, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional
Compete às autoridades de polícia determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.
Art. 11.º – Para efeitos do Código de Processo Penal

APC vs OPC

APC
Autoridades de Polícia Criminal
As entidades referidas no artigo 10.º, n.º 1
OPC
Órgãos de Polícia Criminal
Todos os elementos com funções policiais incumbidos de realizar actos ordenados por autoridade judiciária
Como OPC, actuam sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente
Os actos são realizados pelos elementos designados pela cadeia de comando, no âmbito da autonomia técnica e táctica
Art. 12.º – Medidas de Polícia e Meios de Coerção
Medidas de polícia legalmente previstas, nos termos da Constituição e da lei de segurança interna
Impor restrições ou usar meios de coerção para além do estritamente necessário
Quem faltar à obediência a ordem legítima da PSP é punido com a pena da desobediência qualificada
🏗️
Secção 4

Estrutura Geral da PSP

Art. 13.º ao 20.º
Art. 17.º – Estrutura

A PSP compreende 3 componentes

🏢
Direcção Nacional
Órgão central de comando e gestão
🚔
Unidades de Polícia
UEP + Comandos Territoriais
🎓
Estabelecimentos de Ensino
ISCPSI + EPP
Art. 19.º – Unidades de Polícia
Unidades de Polícia
UEP
Unidade Especial de Polícia
Comandos Metropolitanos
Lisboa & Porto2
Comandos Regionais
Açores (Ponta Delgada) & Madeira (Funchal)2
Comandos Distritais16
Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.
Art. 34.º, n.º 4 – Os 16 Comandos Distritais
AveiroBejaBragaBragança Castelo BrancoCoimbraÉvoraFaro GuardaLeiriaPortalegreSantarém SetúbalViana do CasteloVila RealViseu
Art. 20.º – Estabelecimentos de Ensino Policial
ISCPSI
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
  • Ensino superior universitário
  • Forma oficiais de polícia
  • Confere graus académicos
  • Organização por decreto regulamentar
  • Biblioteca da PSP funciona junto do ISCPSI
EPP
Escola Prática de Polícia
  • Dependência do director nacional
  • Forma agentes e chefes
  • Estágios e especialização para todo o pessoal da PSP
  • Organização por decreto regulamentar
Art. 13.º – Requisição de Forças

As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PSP a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

A requisição deve indicar a natureza do serviço e o motivo que a justifica. As forças requisitadas mantêm total subordinação aos comandos de que dependem.
📊
Secção 5

Direcção Nacional

Art. 18.º, 21.º ao 33.º
Art. 18.º – Composição da Direcção Nacional
Director Nacional
4 Directores Nacionais Adjuntos
Operações e Seg. · Estrangeiros/Fronteiras · RH · Logística e Finanças
CSP
Conselho Superior de Polícia
CDD
Conselho de Deontologia e Disciplina
JSS
Junta Superior de Saúde
Inspeção
+ Departamento de Apoio Geral · Estudos e Planeamento · Consultadoria Jurídica · Relações Públicas · Assistência Religiosa
Art. 21.º – Competências do Director Nacional

O que compete ao Director Nacional?

Comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino
Representar a PSP
Presidir ao CSP e ao CDD
Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais
Exercer o poder disciplinar
Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial
Determinar a realização de inspecções
Sancionar licenças arbitradas pelas juntas de saúde
Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde
Coadjuvado por 4 directores nacionais-adjuntos que dirigem as 4 unidades orgânicas
Substituto: director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança
Art. 26.º – CSP
Conselho Superior de Polícia
Órgão consultivo do director nacional

Pronuncia-se sobre a actividade da PSP, providências legais, e assuntos solicitados pelo ministro da tutela.

Composição inclui (entre outros):
  • Director nacional (preside)
  • 4 directores nacionais adjuntos
  • Inspector nacional
  • Cmd regionais dos Açores e Madeira
  • Cmd metropolitanos + cmd UEP
  • 3 cmd distritais (nomeados pelo DN)
  • 4 vogais eleitos pelas associações sindicais
  • 5 vogais da carreira de agente
  • 3 vogais da carreira de chefe
  • 1 vogal sem funções policiais
Regulamento aprovado por portaria do ministro da tutela
Art. 27.º – CDD
Conselho de Deontologia e Disciplina
Órgão consultivo do director nacional

Aprecia e emite parecer sobre assuntos de deontologia e disciplina.

Composição inclui:
  • Director nacional (preside)
  • Directores nacionais adjuntos
  • Inspector nacional
  • 1 cmd regional
  • 1 cmd metropolitano
  • 2 cmd distritais
  • Director do serviço responsável pela deontologia e disciplina
  • 3 vogais eleitos pelas associações sindicais
Regulamento aprovado por portaria do ministro da tutela
Art. 28.º – JSS
Junta Superior de Saúde

Julga o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP.

3médicos (normal)
2+1médicos (recurso)
Na JSS de recurso: 2 médicos pelo DN + 1 escolhido pelo requerente. Se o requerente não indicar, o DN designa.
Art. 25.º – Inspeção
Inspeção

Exerce o controlo interno nos domínios:

Operacional
Administrativo
Financeiro
Técnico
  • Dirigida pelo inspector nacional
  • Regulamento interno: despacho do ministro da tutela
Art. 33.º – Departamento de Apoio Geral (DAG)

Compete ao DAG:

  • Enquadramento administrativo do pessoal
  • Administração e controlo das instalações e equipamentos
  • Recepção, expedição e arquivo de correspondência da DN
  • Apoio administrativo a outras unidades da PSP

Assegura o funcionamento de:

  • Biblioteca (junto do ISCPSI)
  • Arquivo Central
  • Museu da PSP
  • Banda da PSP
🗺️
Secção 6

Unidades Territoriais

Art. 34.º ao 39.º
Art. 34.º – Caracterização

Unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2
Metropolitanos
Lisboa & Porto
2
Regionais
Ponta Delgada & Funchal
16
Distritais
Aveiro a Viseu
Art. 36.º – Competências dos Comandantes
Competências gerais
  • Representar a PSP
  • Exercer o comando territorial
  • Nomear os comandantes das subunidades
  • Colocar e transferir o pessoal
  • Exercer o poder disciplinar
  • Determinar inspecções
Especiais: Cmd Regionais
  • Comando de todas as forças PSP na Região Autónoma
  • Promover cumprimento das leis de viação em todas as vias públicas
  • Articular com o Governo Regional
  • Manter informados os órgãos de governo próprio da Região
O cmd regional dos Açores pode delegar nos comandantes de divisão. A competência de representar a PSP é delegável em qualquer elemento dos quadros do respectivo comando.
Art. 37.º – 2.º Comandante
  • Coadjuva o respectivo comandante
  • Substitui nas faltas e impedimentos
Na falta do 2.º cmd:
Oficial mais graduado
↓ (se igual)
Oficial mais antigo
Art. 38.º – Subunidades
Divisão Policial
Área Operacional Área Administrativa
Esquadra
Subunidade operacional
Art. 39.º: Cmd subunidades = Adjunto é o mais graduado; se igual, o mais antigo
🚔
Secção 7

Unidade Especial de Polícia

Art. 40.º ao 47.º
Art. 40.º – Missão da UEP

Para que serve a UEP?

Manutenção e restabelecimento da ordem pública
Resolução e gestão de incidentes críticos
Intervenção táctica em situações de violência concertada e elevada perigosidade
Segurança de instalações sensíveis e grandes eventos
Segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e altas entidades
Inactivação de explosivos e segurança em subsolo
Aprontamento e projecção de forças para missões internacionais
Art. 41.º – 5 Subunidades Operacionais
CI
Corpo de Intervenção
  • Força de reserva à ordem do director nacional
  • Manutenção e reposição de ordem pública
  • Combate a situações de violência concertada
  • Colaboração no patrulhamento (por despacho do DN)
GOE
Grupo de Operações Especiais
  • Força de reserva à ordem do director nacional
  • Combate a violência declarada
  • Resolução que ultrapasse os meios normais de actuação
CSP
Corpo de Segurança Pessoal
  • Segurança pessoal de altas entidades
  • Membros dos órgãos de soberania
  • Protecção policial de testemunhas
  • Outros cidadãos sujeitos a ameaça
CIEXSS
Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo
  • Núcleo de direcção e formação técnica
  • Especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos
  • Segurança em subsolo
GOC
Grupo Operacional Cinotécnico
  • Aplicação de canídeos
  • No quadro de competências da PSP
Art. 47.º: O comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais. Art. 48.º–49.º: A criação/extinção de subunidades e serviços da UEP é aprovada por portaria do ministro da tutela.
Dica de exame: Tanto o CI como o GOE são forças de reserva à ordem do director nacional. A diferença: o CI actua em violência concertada, o GOE em violência declarada que ultrapasse os meios normais.
📋
Secção 8

Provimento nos Cargos

Art. 52.º ao 59.º
Art. 52.º ao 57.º – Quem nomeia quem?
CargoRecruta de entreNomeado porPeríodo
Director Nacional Superintendentes-chefes ou licenciados de reconhecida idoneidade Despacho conjunto do Primeiro-Ministro + Ministro 3 anos
renovável
Director Nacional Adjunto Superintendentes-chefes ou licenciados. O de Oper. e Seg. = sempre superintendente-chefe Despacho do Ministro 3 anos
renovável
Inspector Nacional Superintendentes-chefes Despacho do Ministro 3 anos
renovável
Cmd Regional e Metropolitano Superintendentes-chefes ou Superintendentes Despacho do Ministro, sob proposta do DN 3 anos
renovável
Cmd UEP Superintendentes-chefes ou Superintendentes Despacho do Ministro, sob proposta do DN 3 anos
renovável
Cmd Distrital Superintendentes, Intendentes ou Subintendentes Despacho do Ministro, sob proposta do DN 3 anos
renovável
Cmd CI / GOE / CSP / CIEXSS / GOC Despacho do Director Nacional, sob proposta do cmd UEP
Cmd de Divisão Despacho do Director Nacional, sob proposta do cmd de unidade
Cmd de Esquadra Despacho do cmd regional / metro / distrital
Art. 58.º – Dir. Intermédia 1.º Grau
  • Comissão de serviço: 3 anos
  • Entre: superintendentes ou funcionários
  • Se atribuições técnico-policiais: exclusivamente superintendentes
Art. 59.º – Dir. Intermédia 2.º Grau
  • Comissão de serviço: 3 anos
  • Entre: intendentes ou funcionários
  • Se atribuições técnico-policiais: exclusivamente intendentes
Dica de exame: A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo. Se o ministro não o fizer, cessa automaticamente no final do período. A comissão pode ser dada por finda em qualquer momento por despacho do ministro.
💰
Secção 9

Finanças & Disposições Finais

Art. 60.º ao 68.º
Art. 60.º – Receitas da PSP
  • Dotações do Orçamento do Estado
  • Venda de publicações e quantias cobradas por serviços
  • Juros de depósitos bancários
  • Receitas próprias consignadas
  • Saldos das receitas consignadas
  • Quaisquer outras receitas (lei, contrato, outro título)
Art. 61.º–63.º – Despesas, Recrutamento Excep. e Taxas
  • Despesas: encargos do funcionamento dos órgãos e da actividade operacional
  • Recrutamento excepcional (Art. 62.º): oficial pode exercer funções do posto imediatamente superior, por despacho do ministro sob proposta do DN
  • Taxas (Art. 63.º): entidades que beneficiem da actividade da PSP podem ser sujeitas a taxas, reguladas por diploma próprio
Art. 65.º–68.º – Regulamentação, Símbolos UEP e Entrada em Vigor
📄 Diploma Próprio
  • Organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP
  • Aplicação de taxas
  • Estatuto remuneratório do director nacional
📜 Portaria do Ministro
  • Área de responsabilidade da PSP (vs GNR)
  • Condições do pessoal afecto a organismos públicos
  • Criação/extinção de subunidades e serviços
📋 Despacho do Ministro
  • Tipos de armas em uso pela PSP
  • Regulamento da Inspeção
Art. 66.º: A UEP é herdeira dos estandartes do CI, GOE e CSP. O CI, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e bandeira heráldica.
Art. 68.º: Lei entra em vigor em 30 dias, excepto o art. 65.º que entra em vigor no dia seguinte à publicação. Lei 5/99 revogada (com excepções).
🔢
Secção 10

Números Chave para o Exame

Todos os artigos
69
artigos na Lei 53/2007
2
agentes = força pública
4
directores nacionais adjuntos
5
subunidades da UEP
2
Comandos Metropolitanos
2
Comandos Regionais
16
Comandos Distritais
3
anos de comissão de serviço (renovável)
30
dias para comunicar renovação
3
médicos na JSS (normal)
2
estabelecimentos de ensino (ISCPSI + EPP)
30
dias para entrada em vigor da lei
Referência Rápida – Siglas
CSPConselho Superior de Polícia (órgão consultivo)
CDDConselho de Deontologia e Disciplina
JSSJunta Superior de Saúde
DAGDepartamento de Apoio Geral
UEPUnidade Especial de Polícia
CICorpo de Intervenção
GOEGrupo de Operações Especiais
CSPCorpo de Segurança Pessoal (subunidade UEP)
CIEXSSCentro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo
GOCGrupo Operacional Cinotécnico
ISCPSIInstituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
EPPEscola Prática de Polícia
UNEFUnidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
APCAutoridade de Polícia Criminal
OPCÓrgão de Polícia Criminal
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